Combate à corrupção e à lavagem de dinheiro
Combate à corrupção e à lavagem de dinheiro: uma perspectiva nacional no cenário político, social e econômico brasileiro
I – Introdução
Este estudo pretende pontuar a corrupção como centro de insatisfação popular e apresentar as iniciativas institucionais como resposta à demanda social crescente. A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA e as ações dela decorrentes serão retratadas, notadamente, a festejada criação das Varas criminais especializadas em crimes financeiros e em crimes de lavagem de dinheiro e a vasta legislação que dela surgiu ou foi objeto de seu indispensável apoio.
O Brasil, num processo pendular, ao longo das últimas décadas, oscilou entre a insatisfação decorrente da sucessão de escândalos de corrupção no ambiente político com algumas manifestações populares, as mais contundentes ocorreram no impeachment do Presidente Fernando Collor de Mello em 1992, nos meses de junho e julho de 2013 (motivadas pelo aumento de tarifas de ônibus e da má qualidade do serviço público), abril de 2015 e março de 2016 (por atos de corrupção).
Após anos de ditadura militar e de eleições indiretas para Presidente da República (1964-1985), uma campanha popular mobilizou o Brasil pleiteando o afastamento do cargo do presidente Fernando Collor assumido em 1990. Acusado de corrupção, tráfico de influência e esquemas ilegais em seu governo, a campanha Fora Collor mobilizou milhares de estudantes que saíram às ruas com as caras pintadas para protestar. Em 29.09.1992, o Congresso Nacional aprovou o impeachment do presidente.
Mais de duas décadas se passaram até que uma nova onda de protestos viesse à tona. Entre os meses de junho e julho de 2013, uma avassaladora manifestação popular percorreu o Brasil motivada pelo péssimo serviço de transporte público e como repúdio aos políticos e empresários envolvidos em esquemas de corrupção. Àquela época, o Projeto de Emenda à Constituição – PEC nº 37/2011, conhecido como PEC da impunidade, que tramitava no Congresso Nacional, foi arquivado. Ao tentar acrescentar ao artigo 144 da Constituição Federal o parágrafo 10, esta proposta retirava do Ministério Público o poder de investigação criminal para atribui-lo às polícias federal e civil dos Estados e do Distrito Federal.
Além destes tópicos – aumento de tarifas de ônibus urbanos e a PEC nº 37/2011- foram diversos os apelos populares, destacando-se a solicitação de passe livre aos estudantes no transporte coletivo, a normatização de projetos como a ficha limpa para servidor público, a transformação da corrupção em crime hediondo, o fim das aposentadorias de juízes e promotores punidos administrativamente, dentre outros. Todavia, passados os atos iniciais de insurgência da população, as manifestações enfraqueceram-se após sucessivos atos de vandalismo de grupos conhecidos como black blocs nas duas principais cidades brasileiras – São Paulo e Rio de Janeiro -, já que, valendo-se do anonimato, porque protegidos por máscaras pretas, deturparam a legitimidade do movimento e fragilizaram a organização popular (TAKAHASHI, André. O black bloc e a resposta à violência social. Disponível em http: //www.cartacapital.com.br/sociedade/o-black-bloc-e-a-resposta-a-violencia-policial-1690.html, acesso em 02.08.2016).
A despeito do seu desfecho no ano de 2013, o espírito das manifestações populares fomentou o questionamento pela sociedade civil acerca da necessidade de mudanças políticas e, nos anos de 2015 e 2016, novas formas de protestos ganharam corpo. As investigações decorrentes da Operação Lava Jato que desvendaram um gigantesco esquema de corrupção na PETROBRAS, uma das maiores pretolíferas do mundo, envolvendo políticos de alto escalão e financiamento de campanhas políticas, têm demonstrado o fortalecimento das instituições democráticas.
Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Federal têm atuado com presteza e eficiência e, em dois anos de investigações, já há dezenas de condenações criminais (MACEDO, Fausto; AFFONSO, Julia; BRANDT, Ricardo; COUTINHO, Mateus. Condenações da Lava Jato passam de mil anos, publicado em 19.05.2016. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/condenacoes-da-lava-jato-passam-de-1000-anos/, acesso em 08.08.2016). Estes dados revelam não somente o amadurecimento das instituições do país, mas evidenciam que o tema corrupção possui uma profunda ligação com os motivos a que levaram as pessoas a se manifestarem, já que cada centavo desviado contribui para pior qualidade do serviço público e para o empobrecimento da nação.
Em que pese a corrupção atingir frontalmente a Administração Pública, de modo oblíquo resvala em toda a coletividade, prejudicando a satisfação das necessidades de um número indeterminado de pessoas. Além disso, estabelece verdadeira concorrência desleal para as empresas que adotam práticas justas em suas transações, solapa a possibilidade de pessoas jurídicas estrangeiras investirem no país e impede, por consequência, o avanço do crescimento do país, deixando um rastro de miséria e desigualdade.
Como salientou Ban Ki-moon, Secretário-Geral da ONU, em mensagem por ocasião do Dia Internacional contra a Corrupção, em 2010 (CENTRO de Informações das Nações Unidas, UNIC Rio site, http://unicrio.org.br/dia-internacional-contra-a-corrupcao-%E2%80%93-9-de-dezembro-de-2010-2/, publicado em 08.12.2010, acesso em 03.08.2016), a corrupção funciona como um custo oculto que faz subir os preços e baixar a qualidade, sem que os produtores ou consumidores retirem daí qualquer benefício.
No ano de 2013, o Secretário-Geral da ONU destacou novamente que o crime de corrupção impede o crescimento econômico, mina o gerenciamento sustentável dos recursos naturais de vários países, sendo os seus efeitos maléficos sentidos por bilhões de pessoas em todo o mundo (GRAYLEY, Mônica Villela. ONU diz que corrupção piora situação de pobreza e desigualdade no mundo. Notícias e Mídia Rádio ONU. Nova York – NY, EUA, dez. 2013. Disponível em http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/2013/12/onu-diz-que-corrupcao-piora-situacao-de-pobreza-e-desigualdade-no-mundo/>, acesso em 04.08.2016).
O tema corrupção, que, por óbvio, não está circunscrito apenas ao Brasil, advém de longa data, mas, aqui no país, na década de 70, associou-se à denominada Lei de Gérson numa alusão ao comportamento de se perseguir vantagem a qualquer preço, pressupondo que as pessoas devem auferir o máximo de benefício próprio sem se preocuparem com a forma empregada para a sua obtenção. Esta expressão foi cunhada a partir de uma propaganda comercial de 1976 em que o meia armador, Gérson, da Seleção Brasileira de Futebol campeã da Copa do Mundo de 1970, anunciava uma marca de cigarros em que dizia: Por que pagar mais caro se o Vila me dá tudo aquilo que eu quero de um bom cigarro? Gosto de levar vantagem em tudo, certo? Leve vantagem você também, leve Vila Rica. Esta mensagem ficou impregnada na cultura brasileira, a Lei de Gérson, como um princípio em que determinada empresa deve cumprir as ofertas que anuncia, e não se recusar a cumpri-las, sem se importar com questões éticas ou morais (GUROVITZ, Hélio. Viva a Lei de Gérson! Superinteressante. [S..l.], fev. 2004. Disponível em http://super.abril.com.br/superarquivo/2004/conteudo_313516.shtml, acesso em 03.08.2016).
Existem no Brasil muitas palavras para caracterizar a corrupção: pixuleco, cervejinha, molhar a mão, lubrificar, lambileda, mata-bicho, jabaculê, jabá, capilê, conto-do-paco, conto-do-vigário, jeitinho, mamata, negociata, por fora, taxa de urgência, propina, rolo, esquema, peita, falcatrua, maracutaia, etc. Originalmente, a palavra corrupção provém do latim corruptione e significa corrompimento, decomposição, devassidão, depravação, suborno, perversão, peita (ANDRIOLI, Antônio Inácio. Causas estruturais da corrupção no Brasil. Revista Espaço Acadêmico, n.º 64 – set./2006 – Mensal, ISSN 1519.6186, Ano VI – http: //www.espacoacademico.com.br/064/64andrioli.ht, acesso em 06.08.2016).
A despeito de o tema corrupção estar introjetado no inconsciente coletivo, a sociedade não pode perder o referencial do certo ou do errado, da necessária presença das autoridades governamentais e da sustentação do aparelho público, sob pena de fazer nascerem gambiarras comportamentais conhecidas folcloricamente como o jeitinho brasileiro. Este jeitinho ajuda a sobreviver, deixa mais atenta a esperteza de alguns e vai aos poucos criando regras marginais para driblar os óbices, inclusive os legais. Cria-se assim uma segunda ordem comportamental não escrita, conhecida jocosamente, como acima descrito, como a Lei de Gérson (CALMON, Eliana, Ministra aposentada do Superior Tribunal de Justiça. O jeitinho brasileiro. Revista ETCO – Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, abril de 2013/nº 20 – Ano 10, p. 24/25).
Obviamente, em uma sociedade como a brasileira, marcada por desigualdades sociais, esse fenômeno atinge níveis alarmantes. Nossa recente história está impregnada de atos de corrupção no governo federal, nos municípios, em hospitais públicos, em secretarias de ensino, em licitações de grandes obras públicas, na distribuição de medicamentos, em órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental e na previdência social, exigindo, para o seu enfrentamento, além de uma atuação repressiva, uma ação preventiva por parte do Estado que deve promover a integridade e se precaver contra a improbidade, os desvios e a corrupção.
Sabe-se que o peso histórico de um evento é determinado pelo que lhe sucede (IOSCHPE, Gustavo. Ética na escola e na vida. Revista Veja, ed. 18.12.2013, p. 36/38), assim, espera-se uma mudança de postura da sociedade para que não mais tolere e acabe sendo vitimada por condutas espúrias que, afinal, não representam o modo de ser do brasileiro, um povo genuinamente trabalhador e honesto, e possa adotar medidas capazes de coibir práticas ilícitas.
II – Combate à corrupção:
II.1 – Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
A Comissão de Estudos do Conselho da Justiça Federal, órgão de administração da Justiça Federal, elaborou, no ano de 2002, recomendações concretas para aprimorar a investigação e persecução dos crimes de lavagem de dinheiro a partir da cooperação de diversos setores do Estado e da sociedade responsáveis pela implementação da Lei e contou com a participação de representantes da Justiça Federal, Ministério Público Federal, Polícia Federal e da Federação Brasileira de Bancos. Esta comissão é considerada o embrião da ENCLA (Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro e de Recuperação de Ativos), rebatizada, posteriormente, como ENCCLA (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro).
A ENCCLA objetiva a articulação e a atuação conjunta entre órgãos públicos que atuam na fiscalização, no controle e na inteligência como mecanismos para aperfeiçoar a prevenção e o combate sistemático à corrupção e à lavagem de dinheiro.
É uma estratégia de articulação integrada por aproximadamente 70 órgãos e entidades, dentre eles, Poder Judiciário, Ministérios Públicos, Polícias, órgãos de controle e supervisão: Controladoria Geral da União – CGU, Tribunal de Contas da União – TCU, Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, SUSEP, Banco Central do Brasil, Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, Advocacia Geral da União, Federação Brasileira de Bancos, etc.
A inserção do tema relacionado à corrupção ocorreu a partir de uma nota do Tribunal de Contas da União que, em seu relatório do ano de 2005, sugeriu a organização de uma estratégia nacional voltada ao combate a este crime nos mesmos moldes da estratégia nacional relacionada ao combate à lavagem de dinheiro.
O Brasil seguiu uma tendência internacional que tenta frear esta prática deletéria a toda a sociedade. A Comissão Europeia responsável pelo combate ao crime organizado, tráfico de pessoas e corrupção tem entendido que: corruption is one of the particularly serious crimes with a cross-border dimension. It is often linked to other forms of serious crime, such as trafficking in drugs and human beings, and cannot be adequately addressed by EU States alone (in European Commission – Home Affairs site. Corruption. Boosting anti-corruption policy at EU level. Disponível em http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/policies/organized-crime-and-human-trafficking/corruption/index-eu, acesso em 01.08.2016).
Atos de corrupção, assim entendidos os crimes contra a administração pública previstos no Código Penal brasileiro e em leis extravagantes, que impliquem na obtenção de vantagens indevidas ou subtração de verbas públicas por agentes públicos ou por terceiros e o estudo de políticas públicas para o enfrentamento destes crimes e os de lavagem de dinheiro, notadamente as dificuldades e vulnerabilidades do sistema brasileiro, são temas de constante abordagem pela Estratégia. Podem ser citados os riscos de corrupção nas licitações e contratações de obras e serviços vinculados à Copa de 2014 e às Olimpíadas de 2016 que têm merecido detido exame diante da possibilidade de sua ocorrência e dos riscos à imagem do Brasil frente à comunidade internacional. Assim, a detecção de áreas, mercados e setores econômicos que necessitem de adequações operacionais, regulamentares ou legislativas está dentre as ações da Estratégia.
As ações empreendidas pelos integrantes da ENCCLA ao longo dos anos têm demonstrado que a reunião e a aproximação de instituições diversas e representativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são eficazes. A corrupção e os desvios éticos no setor público e mesmo nas corporações privadas estão sob constante vigilância, notadamente pelo estabelecimento do compliance. Há um firme compromisso para o aperfeiçoamento das instituições brasileiras, fomentando uma aproximação ideológica e conceitual numa tendência inspiradora para o desenvolvimento das políticas de segurança.
A criação das Varas criminais especializadas em crimes financeiros e em crimes de lavagem de dinheiro em 2003 é decorrente da ENCCLA (in Ministério da Justiça e Cidadania. Reivindicações sociais pautam metas para a Enccla combater a corrupção. Publicado em 29.11.2013. Disponível em http://www.justica.gov.br/noticias/reivindicacoes-sociais-pautam-metas-para-a-enccla-no-combate-a-corrupcao, acesso em 01.08.2016), podendo, ainda, ser destacados os seguintes resultados por ela obtidos no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro:
- Criação do Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (PNLD) – até 2012, aproximadamente 11 mil agentes foram capacitados em todas as regiões do País;
- Implementação do Cadastro Nacional de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), sob gestão do Banco Central do Brasil (BACEN) – o Brasil como um dos países mais avançados na área de prevenção à lavagem de dinheiro;
- Padronização da forma de solicitação/resposta de quebras de sigilo bancário e respectivos rastreamentos e desenvolvimento do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) – celeridade e economicidade nas investigações e persecuções penais;
- Criação do Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro e replicação do modelo nas unidades de federação com a formação de uma rede integrada de tecnologia, voltada para o enfrentamento à corrupção e à lavagem de dinheiro – otimização das investigações e ações penais, simplificando a análise de dados de grande volume;
- Elaboração do anteprojeto de sindicância patrimonial, para regulamentar a declaração de bens e valores que compõem o patrimônio privado do agente público. O anteprojeto culminou com a edição do Decreto n.º 5.483/2005 e instituiu tal procedimento – maior controle da corrupção;
- Regulamentação de acesso dos órgãos de controle à documentação contábil das entidades contratadas pela administração pública, culminando na edição da Portaria Interministerial n.º 127/2008 – maior transparência e controle da corrupção;
- Aperfeiçoamento do cadastro de entrada e saída de pessoas do território nacional – modernização e maior controle transfronteiriço;
- Criação do Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o fomento à alienação antecipada de bens, resultando no aprimoramento do instituto, posteriormente modificado pela Lei n.º 683/2012 e Lei n.º 12.694/2012 – maior efetividade no corte dos fluxos financeiros das organizações criminosas;
- Informatização do acesso do Poder Judiciário às informações da Receita Federal, com a criação do Sistema de Fornecimento de Informações ao Poder Judiciário (INFOJUD) – maior celeridade no fluxo de informações;
- Criação do Cadastro de Entidades Inidôneas e Suspeitas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União – publicidade, transparência e controle social;
- Criação do Cadastro Nacional de Entidades (CNEs), sob gestão do Ministério da Justiça – publicidade, transparência e controle social;
- Criação das Delegacias Especializadas em Crimes Financeiros, no âmbito do Departamento de Polícia Federal – maior efetividade na investigação e persecução dos crimes financeiros;
- Estruturação do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas, no âmbito dos Ministérios Públicos Estaduais – especialização das autoridades brasileiras no combate à criminalidade organizada;
- Informatização das declarações de porte e valores quando do ingresso e saída do país – maior efetividade no controle da movimentação transfronteiriça de valores;
- Criação do rol eletrônico de culpados da Justiça Federal e recomendação ao CNJ da criação do rol no âmbito das Justiças Estaduais – maior transparência e controle;
- Definição das Pessoas Politicamente Expostas (PEPs) e regulamentação das obrigações do sistema financeiro em relação às mesmas – adequação do Brasil aos padrões internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro;
- Consolidação de uma autoridade central para fins de cooperação jurídica internacional – maior efetividade da justiça com a possibilidade de se buscar provas no exterior;
- Regulamentação da aquisição e utilização de cartões bancários pré-pagos ou similares, para fins de prevenção de ilícitos e identificação de movimentações financeiras suspeitas – maior controle de um setor vulnerável;
- Criação da WICCLA, enciclopédia Wiki de combate à lavagem de dinheiro e corrupção, com informações sobre padrões de atuação utilizados pelos criminosos na prática de crimes, legislação referente a referidos temas, informações das bases de dados disponíveis nos órgãos, dentre outras – difusão de conhecimento;
- Elaboração de diversos anteprojetos e propostas de alterações a projetos de lei em andamento, nos seguintes temas: organizações criminosas, lavagem de dinheiro, Lei n.º 12.683/2012, extinção de domínio (perdimento civil de bens relacionados a atos ilícitos), prescrição penal, intermediação de interesses (lobby), sigilo bancário e fiscal, improbidade administrativa, responsabilização da pessoa jurídica, dentre outros – aprimoramento do sistema normativo.
- 2 – Legislação e programas governamentais
A corrupção possui uma abrangência transnacional, não sendo um mal inerente apenas à sociedade brasileira, o que motivou a comunidade internacional a adotar Tratados e Convenções, tendo o Brasil sido signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), promulgada pelo Decreto n.º 5.687, de 31.01.2006, marco legal do combate a esta modalidade delitiva. No âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA, o Brasil também é signatário da Convenção Interamericana contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto n.º 4.410, de 7.10.2002, sendo parte, ainda, da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE), promulgada pelo Decreto n.º 3.678, de 30.11.2000.
O Poder Executivo brasileiro tem procurado combater a corrupção, tanto este esforço tem sido reconhecido que o Brasil foi o primeiro convidado a integrar a Open Government Partnership (OGP) ou Parceria para Governo Aberto (in Parceria para Governo Aberto, OGP Brasil, em http://www.governoaberto.cgu.gov.br/. Publicado em 11.12.2014, acesso em 07.08.2016). Uma iniciativa internacional lançada em 2010, pelo presidente Barack Obama, que tem o objetivo de assegurar compromissos concretos de governos nas áreas de promoção da transparência, luta contra a corrupção, participação social e de fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias, de maneira a tornar os governos mais abertos, efetivos e responsáveis.
No âmbito legislativo, a regulamentação da responsabilização civil e administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública (a Lei Anticorrupção n.º 12.846, de 01.08.2013) teve sua sanção em parte motivada pelas manifestações populares, a partir de junho de 2013, que evidenciaram a rejeição da sociedade a atos de corrupção e o descrédito das instituições pátrias.
Esse diploma legal, que já se encontrava na Câmara dos Deputados, buscou frear a corrupção e outras práticas atentatórias que assolam o setor público brasileiro e foi remetido ao Senado, em regime de urgência, seguramente em razão das manifestações da sociedade civil. A elaboração da nova lei anticorrupção brasileira valeu-se em boa medida de instrumentos internacionais de combate à corrupção, dentre eles, a Foreign Corrupt Practices Act – FCPA (Lei de Práticas Corruptas no Exterior), criada nos Estados Unidos da América, inovadora legislação americana, em vigor desde 1977, que proíbe o suborno de funcionários públicos estrangeiros por empresas americanas, e a lei britânica UK Bribery Act, de 2011.
Justamente inserido num contexto crítico, de quebra de compromissos nacionais de responsabilidade e transparência, o Projeto de Lei n.º 6.826/2001 foi convalidado na denominada Lei Anticorrupção, visando atender aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, cuja principal singularidade foi a adoção da responsabilização objetiva (administrativa e civil) das pessoas jurídicas pela prática de atos perpetrados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
A nova legislação não eximiu a responsabilidade individual dos dirigentes e administradores das empresas ou de qualquer outro indivíduo que venha a atuar na condição de coautor ou partícipe do ato ilícito, mas procurou penalizar as próprias empresas que atuem em desfavor da Administração Pública. Basta, portanto, que qualquer funcionário da empresa tenha perpetrado a infração. Passou-se a responsabilizar as empresas pelo pagamento de subornos a agentes públicos, assegurando a aplicação de sanções que possam dissuadir a prática de tais condutas.
Esse diploma legal possui mecanismos eficazes de recuperação do patrimônio público na medida em que impõe sanções que atingem o faturamento da empresa, o perdimento de bens, dentre outros, sinalizando uma maior probabilidade de recuperação de ativos. Um ponto de destaque na nova legislação é a possibilidade de as entidades públicas (Controladoria Geral da União, Controladorias Gerais dos Estados, Ministério Público, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, outros órgãos públicos estaduais e municipais) celebrarem acordos de leniência com as empresas responsáveis pelos atos lesivos, desde que colaboradoras efetivas com as investigações.
Sanções são importantes medidas que auxiliam a obstar a prática de infrações, no entanto, elas devem compor um conjunto mais amplo de atividades envolvidas no âmbito de prevenção de riscos. Assim, assumem grande relevância os programas efetivos de compliance que podem servir como atenuantes das sanções impostas, nos casos em que a pessoa jurídica evidencie a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica (artigo 7º, inciso VIII, da Lei n.º 12.846/2013). Esta regra, uma das alterações mais salutares trazidas pela lei, estimula a implementação de programas de compliance, cujo objetivo é agir de acordo com uma regra.
A nova lei anticorrupção também cria no âmbito do Poder Executivo Federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, dando publicidade e facilitando a consulta das sanções aplicadas em desfavor das pessoas jurídicas. Outra característica peculiar é a abrangência extraterritorial da lei, tendo sido explicitado em seu artigo 28 a aplicabilidade aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. Ao trazer instrumentos que facilitam a identificação dos responsáveis pelos atos, organizar informações sobre investigações e incentivar a delação e mecanismos para que as empresas incorporem práticas éticas, a lei em comento será eficaz para prevenir e reprimir condutas que, há muito, deviam ter sido extirpadas da relação entre o ente privado e o gestor público.
A transparência e o acesso à informação estão previstos como direito do cidadão e dever do Estado na Constituição Federal, buscam repelir atos de corrupção e estão inseridos em diversas leis, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000), que disciplina como deve a verba pública ser empregada com prioridade em programas sociais e na manutenção e desenvolvimento da saúde, educação e segurança; a Lei da Transparência (Lei Complementar n.º 131, de 27.05.2009) e a Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527, de 18.11.2011).
O Brasil dispõe ainda da Lei n.º 8.429, de 02.06.1992 (Lei que versa sobre atos de improbidade administrativa), que tem como foco as sanções a serem impostas a agentes públicos nas hipóteses de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública e tão-somente por extensão pode ensejar a punição das pessoas jurídicas envolvidas em tais situações. Alcança todo agente que mantenha contato com o dinheiro público, ainda que sua atividade seja estritamente privada, bem como os detentores de mandato eletivo e não afasta as demais esferas de responsabilidade penal, administrativa e política, permitindo que um juiz com competência cível aplique as penalidades que comina.
Há de ser citada também a Lei n.º 8.666, de 21.06.1993 (Public Procurement Act), que tipifica a conduta criminosa pelo gestor ou servidor contra a administração pública nas hipóteses de licitações e contratos. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n.º 135, de 04.06.2010) pode ser considerada um marco para a democracia, bem como para a luta contra a corrupção e a impunidade no país. Torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado, ainda que haja possibilidade de recursos.
O Brasil também tem avançado no combate à lavagem de dinheiro. O mapeamento e a identificação dos mecanismos que transformam recursos oriundos de práticas delitivas de organizações criminosas em recursos lícitos se inserem dentre uma das principais medidas de repressão a esta modalidade delitiva. A Lei n.º 12.683, de 09.07.2012, que alterou a Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, retirou o rol de crimes antecedentes e criminalizou a lavagem, a dissimulação ou ocultação da origem de recursos provenientes de qualquer crime ou contravenção penal (ex.: o jogo do bicho, a exploração de máquinas caça níqueis etc.). As novas regras inseridas na alteração legislativa ocorrida em 2012 procuraram aumentar a eficiência do Estado como importante ferramenta para o combate ao crime organizado.
A Lei que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal (Lei n.º 12.850, de 02.08.2013) representa outro avanço da legislação brasileira. Além destes diplomas legais e indicadores, a definição de princípios e programas para reforma institucional e legal tem sido objeto de ampla discussão em vários países signatários de acordos internacionais, na busca de se obter uma conjunção de arranjos institucionais, gerenciamento, controle e regulamentações que oportunizem a integridade, a transparência e a redução do risco de ações que violem princípios éticos.
A par dos diplomas legais e das iniciativas governamentais visando o combate à corrupção, a especialização de Varas Federais em Crimes Financeiros e em Lavagem de Dinheiro, a partir de 2003, determinada pela Resolução nº 314/2003 do Conselho da Justiça Federal, agilizou a persecução penal. A Resolução nº 517/2006 ampliou essa competência, permitindo a inclusão de crimes praticados por organizações criminosas. A especialização representou ganho de qualidade das decisões diante do aprimoramento e intercâmbio com os diversos órgãos de investigação e maior interação no uso dos mecanismos de controle das atividades financeiras e bancárias.
Conhecendo os fatos na sua magnitude, detendo a capacidade técnica de bem interpretá-los, possui o Poder Judiciário a condição de fazer face à criminalidade organizada que, para se perpetuar, tem realizado seus voos tortuosos em todas as direções. Agrega-se, pois, sentimento de que a lei vale para todos e afigura-se adequada para o combate da criminalidade (traz a idéia da utilidade e legitimação dos diplomas normativos). Por sua vez, propiciam o resgate da credibilidade dos Poderes nacionais, com reforço das instituições democráticas que lastreiam o Estado de Direito. Com o adequado funcionamento de tais Varas, pode-se vislumbrar a melhoria e desenvolvimento da sociedade, com benefícios sociais e econômicos, porquanto gera forte sensação de resolução eficaz dos conflitos nacionais.
III – Conclusões
Reduzir a corrupção no Brasil representa uma necessidade de ordem prática: a produtividade e o desenvolvimento do país estão umbelicalmente ligados à demonstração de que o país é capaz de se superar. Nas palavras de Marilza M. Benevides, lembremos, mais uma vez, que organizações são feitas por pessoas e que não há regras de condutas que possam dar conta da criatividade humana quando as debilidades morais ou de ordem mais complexa vêm à tona. Daí a necessidade da intervenção por parte de legisladores e de reguladores e da mobilização por parte da sociedade organizada, como forma de mitigar riscos. Dos primeiros esperam-se leis e regulamentos claros, além de monitoramento, fiscalização e um sistema de penalidades consistente. Por parte dos demais players do mercado espera-se mobilização e ativismo. Quando todas essas partes se juntam as luzes no fim do túnel começam a brilhar (in É a ética do mercado! Que ética? Há enormes desafios a serem enfrentados até que o Brasil avance no combate à corrupção. Publicado em 01.04.2012, disponível em: http://www.jornaldapaulista.com.br/site/page, acesso em 04.08.2016).
A busca pelo comportamento ético é essencial, notadamente em um mundo onde quase tudo é público, a ética é um ativo oculto que possibilita a superação de crises como nenhum outro. Como se fosse mágica: com pouco, ela permite se conseguir muito. E deve ser gerida com a mesma dedicação com que se gerem os melhores ativos. Porque é capital (YOUNG, Ricardo, empresário, socioambientalista e vereador do Município de São Paulo. A mágica oculta. Revista ETCO – Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, abril de 2013/nº 20 – Ano 10, p. 28/29).
Não há dúvidas de que o Brasil dispõe de instrumentos legislativos e políticas públicas para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e dos crimes financeiros. Diversos órgãos têm se reunido na tentativa de se organizar e criar medidas que sejam aptas a fazer frente à criminalidade arrojada. A questão tem esbarrado na eficácia das ações políticas.
As prisões de acusados envolvidos em crimes de corrupção têm demonstrado a seriedade com que a Polícia Federal, Ministério Público Federal e Poder Judiciário agem e revelam que o país está tentando a correção de rumos. A conclusão de que dinheiro público foi desviado para abastecer o esquema do Mensalão ou o caso Lava Jato com pagamento espúrio a diversos políticos por parte de grandes empresários da construção civil, em prejuízo da PETROBRAS (empresa de capital misto de petróleo), deixou evidente o arrojo, a volúpia e o descaso com que grupos atuam na busca a qualquer preço de seus objetivos (no caso Mensalão, os fatos ocorreram entre os anos de 2003 e 2005, durante o Governo do ex-presidente Lula, enquanto na operação Lava Jato, entre 2009 e 2014, durante os Governos Lula e Dilma Rousseff, afastada por conta do processo de impeachment).
A reação popular que historicamente se observou no Brasil, notadamente as manifestações ocorridas a partir de 2013, reforçadas em 2015 e 2016, representa a quebra da cultura de qualquer tolerância com a corrupção e, certamente, a institucionalização da ENCCLA, reflexo do anseio popular, cuja efetividade pode ser mensurada pelas ações concretas por ela propostas, e já implementadas, dão a dimensão da evolução da sociedade brasileira na questão. Também, a promulgação de importantes leis de prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro nos últimos anos, bem ainda a criação das Varas criminais especializadas em crimes financeiros e em crimes de lavagem de dinheiro, com o essencial suporte da ENCCLA, apesar do tímido resultado até então obtido, são indicativos de uma expressiva melhoria da capacidade e da vontade política de persecução desse mal que assola o Brasil.
IV – Referências Bibliográficas
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