Vamos voltar a falar sobre “Direitos Humanos das vítimas”?
Olá! Quem acompanha nossos papos aqui no Observatório do Terceiro Setor já sabe que é falacioso afirmar que “ninguém se preocupa com direitos humanos de vítimas de crimes” – falamos sobre isso na coluna ‘Vamos falar sobre os Direitos Humanos das vítimas?‘.
Mas acho que sempre é bom trazer ao conhecimento de todas e todos novas leis que estabeleçam políticas públicas voltadas para a atenção às vítimas da violência, e assim desconstruir cada vez mais a falsa noção segundo a qual as normas relativas a direitos humanos seriam uma espécie de condescendência das autoridades para com aqueles que praticam crimes. Por isso, no artigo deste mês de abril quero falar sobre a Lei 13.431/2017 (confira aqui o texto na íntegra), publicada em 04 de abril de 2017, e que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Seus dispositivos entrarão em vigor em 04 de abril de 2018 (em “juridiquês” esse período transcorrido entre a publicação e a entrada em vigor de uma lei é chamado de vacatio legis. O propósito do período relativamente longo de vacatio legis é justificado, nesse caso, por se tratar de norma que estabelece uma série de políticas públicas, sendo necessário conferir às autoridades prazo para que as modificações e melhorias na rede de proteção a crianças e adolescentes sejam efetivadas em tempo hábil.
A nova lei tem por objetivo organizar um sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelecendo medidas de assistência e proteção e criando mecanismos para prevenir e coibir a violência, com fundamentos tanto na Constituição Federal (artigo 227, CF) quanto em normas internacionais de Direitos Humanos, especificamente a Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, e ainda a Resolução no 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, sem prejuízo de outros diplomas internacionais pertinentes. Seu texto foi produzido pelas deputadas e deputados responsáveis pelo projeto a partir dos debates realizados no Grupo de Trabalho sobre o Marco normativo da Criança e do Adolescente [1] , composto por profissionais atuantes no sistema de justiça da infância e juventude em diversas frentes, como magistratura, ministério público, psicologia especializada, representantes da UNICEF, entre outros.
Além das crianças (pessoas com idade entre zero e doze anos incompletos) e adolescentes (pessoas com idade entre doze anos completos e dezoito anos incompletos), a lei possibilita a aplicação dos mecanismos de proteção para vítimas e testemunhas de violência com idade até entre dezoito e vinte e um anos.
O novo texto legal traz vários dispositivos interessantes: a lei procura proteger as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, conceito mais abrangente do que crime. É importante notar que nem toda conduta violenta caracteriza legalmente um crime (falamos sobre o conceito de crime na coluna
‘Tudo o que é proibido é crime?‘), e nem todo crime (aqui em referência às condutas legalmente definidas como tal) é praticado mediante violência. O texto da lei indica quatro formas de violência que configuram os casos para sua aplicação: a violência física; a violência psicológica, que inclui, entre outras modalidades, o bullying (que é a intimidação sistemática) e a alienação parental (que corresponde à interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos pais, ou pelos avós ou por quem seja responsável pela criança ou adolescente, criando repúdio ao pai ou à mãe e prejudicando este vínculo); a violência sexual, incluindo o abuso sexual, a exploração sexual comercial e o tráfico de pessoas; e a violência institucional, que é aquela praticada por instituição pública ou conveniada. Considera-se violência institucional inclusive os atos que gerarem revitimização, que, neste contexto, corresponde ao ato de submeter a vítima de uma violência a procedimentos administrativos ou judiciais que poderiam ser dispensados, ocasionando-lhe sofrimento continuado ou repetido em decorrência da lembrança forçada dos atos violentos que sofreu.
E quais são os novos mecanismos previstos por essa lei com a finalidade de minimizar esse sofrimento e evitar a revitimização? Há previsão de escuta especializada por profissional capacitado (como um psicólogo, por exemplo) que deve ser disponibilizado pelos órgãos integrantes da rede de proteção, bem como do direito ao depoimento especial, que é a garantia de que a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência seja ouvida pelas autoridades (delegados de polícia e juízes) nas investigações ou audiências seguindo regras pensadas especialmente para tornar esse momento o menos árido possível, por exemplo, vedando o contato visual com o acusado e determinando que a criança ou adolescente não seja obrigado a prestar depoimento mais de uma vez.
A lei prevê a articulação de vários setores, como assistência social, saúde, segurança pública e sistema de justiça, para realização de políticas públicas voltadas integralmente ao tratamento multidisciplinar de crianças e adolescentes vitimados direta ou indiretamente pela violência. E o texto ainda inova ao prever expressamente o direito a “ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções”.
Resta acompanhar durante esse período de um ano até que as novas disposições se tornem obrigatórias para verificar a implementação dessas novas políticas.
E que venham mais propostas que enfatizem a preocupação em diminuir o sofrimento da vítima, ao invés de propor simplesmente aumentar o sofrimento do agressor.
Nota:
[1] Confira neste link a íntegra do projeto que deu origem à lei, sua justificação e a composição completa do Grupo de Trabalho.
SG Fans For Change » Arquivo » Direitos Humanos da Vítima
12/04/2017 @ 14:09
[…] quando o texto é bom a gente só compartilha, nem edita! Observatório do Terceiro Setor arrasando no texto mais uma […]