Lei Complementar amplia incertezas e coloca em risco isenções de entidades sem fins lucrativos

Legislação
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Imagem: ChatGPT

 

Por

Claudia Roberta de Souza Inoue
e Eduardo Guersoni Behar

A Lei Complementar nº 224/2025 acendeu um alerta no Terceiro Setor ao abrir brechas que podem comprometer isenções fiscais historicamente asseguradas a entidades sem fins lucrativos. Em meio a mudanças na legislação e interpretações divergentes, organizações que desempenham papel essencial nas áreas de educação e assistência social enfrentam um cenário crescente de insegurança jurídica com impactos diretos sobre sua sustentabilidade e atuação. Desde que publicada, a legislação complementar tem sido alvo de diversos questionamentos. Um deles, e talvez o de maior relevância para a preservação das entidades do Terceiro Setor, diz respeito à redução linear dos benefícios fiscais, no caso em questão, das isenções federais.

Essa normativa, além de extrapolar os limites da Emenda Constitucional nº 109/2021, ofende os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, trazendo um cenário de insegurança jurídica às organizações sem fins lucrativos abarcadas por essa norma. Editada no contexto da pandemia e da necessidade de manutenção do auxílio emergencial, a Emenda Constitucional nº 109/2021 impôs obrigação ao governo federal de apresentar um plano de redução gradual dos incentivos e benefícios de natureza tributária. Mas limitou essa redução, prevendo que ela não seria aplicável aos benefícios concedidos a entidades sem fins lucrativos com fundamento na alínea “c” do inciso VI do art. 150. Buscou, assim, preservar os benefícios fiscais concedidos a “entidades imunes” a impostos, que são a isenção de CSLL e de COFINS.

Contudo, a Lei Complementar nº 224/2025 não seguiu essa premissa, pois alterou de forma sucinta a expressão prevista na Emenda Constitucional nº 109 para “imunidades constitucionais” e, assim, ampliou a tributação para abarcar também as entidades imunes.

As expressões “entidades imunes” prevista na Emenda Constitucional nº 109 e “imunidades constitucionais” prevista na LC 224 são distintas. A Emenda Constitucional visa preservar as entidades imunes, por força de sua função social estratégica ao Estado (valorando a imunidade subjetiva). Mas a Lei Complementar buscou ampliar a tributação, atingindo a isenção de CSLL e COFINS das entidades imunes a impostos.

Numa interpretação sistêmica das normas, associada ao relevante papel social das entidades imunes, qualquer redução dos incentivos a elas aplicáveis ofende a própria Emenda Constitucional nº 109/2021. E se a ampliação da redução for adotada pela Receita Federal do Brasil, seria razoável uma entidade imune, que preenche os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e promove educação e assistência social, ter menos benefícios fiscais que uma entidade qualificada como OSCIP?

Não se questiona aqui o papel social das OSCIPs. Pelo contrário, sua atuação é tão relevante que apenas estas entidades podem celebrar termos de parceria com o Poder Público, exercendo atividades que em sua origem caberiam ao Estado. O que se questiona é uma possível redução de incentivos que deveriam ser mantidos para as entidades imunes (a impostos), em razão da imunidade subjetiva a elas conferida, e que podem estar em jogo.

Outro ponto de insegurança da Lei Complementar está na citação expressa das Leis nº 9.790/99 e nº 9.637/98, que dispõem, respectivamente, sobre a qualificação das entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e como Organização Social (OS). Se a norma cita apenas a Lei Federal nº 9.637/98, as entidades qualificadas como OS no âmbito dos Estados e dos Municípios, que possuem regulamentação própria, foram afetadas pela redução da isenção de IR, CSLL e COFINS, ou a lei federal de OS teria efeitos de lei nacional nesse caso? Tratar a Lei da OS como norma nacional aqui é a melhor interpretação de forma a abarcar também as OS estaduais e municipais.

Além disso, a Receita Federal do Brasil, por meio da IN nº 2307/2026, alterou o anexo único da IN nº 2305/2025 que regulamenta essa questão, acrescentando ao quadro de gastos não alcançado pela redução linear a isenção de IRPJ, CSLL e COFINS das associações civis, assim consideradas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei, citando o art. 15 da Lei nº 9.532/97.

Mas, em vez de reduzir incertezas interpretativas e evitar litígios, a medida trouxe ainda mais insegurança jurídica às entidades. Se considerarmos a previsão da Instrução Normativa, de fato, todas as entidades acima que atendam aos requisitos da Lei nº 9.532/97 continuariam isentas do IRPJ, CSLL e COFINS. Mas, se interpretarmos a IN nº 2307/2026 em conjunto com a Lei Complementar nº 224/2025 e até a Emenda Constitucional nº 109, então temos uma inconsistência, pois a IN estende um benefício limitado pela Lei Complementar e esta, por sua vez, amplia a tributação limitada pela Emenda Constitucional. Dessa forma, os questionamentos e a insegurança ainda persistem. Cabe à sociedade civil e às entidades de representação do Terceiro Setor seguir atuantes e alertas às mudanças legislativas, buscando reverter esse cenário, a exemplo da mobilização que tem sido feita em prol do PLP nº 11/2026, a fim de que as organizações sem fins lucrativos, cujo papel social é inquestionável, tenham preservadas as isenções a que fazem jus.

 

*A opinião dos colunistas não reflete, necessariamente, a opinião do Observatório do Terceiro Setor.

 

Sobre os autores:

Claudia Roberta de Souza Inoue – Advogada do escritório Rubens Naves, Santos Jr. Amorim Advogados, especialista em Direito Tributário
Eduardo Guersoni Behar – Advogado do escritório Rubens Naves, Santos Jr. Amorim Advogados, especialista em Direito Tributário e coordenador da área de Direito Tributário.