Direito do Terceiro Setor: nova prática do nosso tempo
Legislação

Por Laís de Figueirêdo Lopes
Poucas áreas do Direito refletem de forma tão nítida as transformações da sociedade contemporânea quanto o Direito do Terceiro Setor. Antes visto como uma área de atuação menos importante, esse ramo hoje emerge como prática jurídica indispensável, capaz de traduzir dilemas que perpassam a democracia, a economia e a sustentabilidade. Sua ascensão decorre da urgência de apoiar a sociedade civil organizada que responde a desafios que governos e mercados sozinhos não conseguem enfrentar.
O Brasil tem 672.215 mil Organizações da Sociedade Civil (OSCs) ativas segundo o Mapa das OSCs do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA, 2026). As organizações são responsáveis por mais de 6 milhões de postos de trabalho formais e 4,27% do PIB Brasileiro, de acordo com estudo da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE, 2023). Um campo que atua em diversas áreas de alta sensibilidade social: hospitais filantrópicos, escolas, universidades, entidades de assistência social, iniciativas voltadas a crianças e adolescentes ou pessoas idosas em situação de vulnerabilidade, preservação ambiental, proteção animal, defesa de direitos humanos, cultura e ciência e tecnologia.
Essa diversidade de áreas de atuação, perfis e portes das organizações geram complexidades de análises que, contudo, não se refletem historicamente no ensino jurídico. Faculdades de Direito, centradas na formação voltada ao mercado corporativo ou à carreiras públicas, pouco espaço dedicaram historicamente a compreender o ecossistema regulatório das OSCs. Ainda hoje são raros os cursos que oferecem disciplinas específicas sobre o tema, apesar de experiências como a graduação em Direito do Insper que conta com uma disciplina de Organizações da Sociedade Civil, os diversos projetos de extensão da Faculdade de Direito da USP ou de centros de pesquisa nacionais como o Núcleo de Estudos Avançados do Terceiro Setor da PUC-SP (NEATS) e o Centro de Pesquisa Jurídica Aplicada (CPJA) da FGV Direito, e internacionais como o International Society for Third Sector Research (ISTR) ou o International Center for Not-for-profit Law (ICNL).
Formar juristas capazes de compreender as especificidades das organizações, suas diferentes formas de constituição, governança, financiamentos, prestação de contas e parcerias com o poder público, é um passo que o país não pode mais adiar.
Nesse processo, a Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP cumpre papel fundamental. Ao reunir mais de 400 advogados, bacharéis e acadêmicos, legitima a advocacia do Terceiro Setor e a projeta como área estratégica para o fortalecimento do tecido democrático do país. Não se trata apenas de espaço de debate técnico: a comissão tem contribuído para a construção e difusão de conhecimento qualificado, para a capacitação de profissionais e para a valorização de um campo que, até pouco tempo atrás, carecia de reconhecimento institucional. Atuamos para consolidar o Direito do Terceiro Setor como novo mercado especializado e como área de interesse acadêmico relevante. É nesse ambiente que se busca formular propostas, discutir marcos legais e construir pontes entre o mundo jurídico, órgãos institucionais e a sociedade civil organizada.
O reconhecimento desse mercado emergente não se restringe ao âmbito nacional. Rankings jurídicos internacionais, como Chambers e Leaders League, já incorporaram o Terceiro Setor entre suas categorias de avaliação no Brasil. A inclusão de escritórios e advogados que atuam com “Third Sector” em publicações que tradicionalmente destacavam áreas como direito empresarial, tributário e contencioso representa um marco simbólico e prático. A partir de 2024, pela primeira vez, a advocacia voltada à sociedade civil deixa de ser invisível e passa a ser avaliada e ranqueada pelos mesmos critérios de excelência aplicados às práticas jurídicas mais consolidadas.
Esse avanço não ocorreu por acaso. Ele é expressão direta das urgências do nosso tempo. As mudanças climáticas, a desigualdade social e o desgaste das instituições democráticas são fenômenos que desafiam fronteiras e exigem respostas coletivas. O Estado, por mais estruturado que seja, não dá conta sozinho. O mercado, regido pela lógica do lucro, tampouco consegue responder muitas vezes a demandas que não se traduzem necessariamente em retorno financeiro. A sociedade civil organizada emerge, assim, como protagonista na formulação de soluções de interesse público inovadoras e sustentáveis. Para isso, precisa contar com o suporte de operadores do Direito que ofereçam segurança jurídica e estabilidade no curto prazo e que possam alicerçar planejamentos mais perenes de médio e longo prazos.
Vale lembrar que esse campo já possui uma trajetória regulatória própria desde a Lei n.º 91, de 1935, que tratava da Declaração de Utilidade Pública Federal, revogada em 2015. Depois do alicerce fortalecido do direito fundamental à liberdade de associação na Constituição Federal de 1988 e das leis que advieram reconhecendo participação das organizações na construção e implementação de políticas públicas, a criação das Leis de Organizações Sociais (OS) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), durante o governo FHC entre 1995 e 2002, representou um passo importante na regulamentação do campo, apesar de menos estruturada a priori para um olhar nacional.
Houve uma ampliação significativa de participação das organizações na implementação de políticas públicas no governo Lula entre 2003 a 2010, mas sem movimento regulatório específico sobre o campo e com um crescimento de orientações normativas vindas da interpretação dos órgãos de controle. A agenda do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), ganhou força durante o governo Dilma Rousseff entre 2011 e 2016, para justamente estancar a criminalização burocrática colocada a partir da ausência de regramento próprio. Construiu-se um regime jurídico específico nacional para parcerias entre poder público e OSCs para substituir os convênios, ao mesmo tempo em que fortaleceu práticas de governança institucional com a criação dos Conselhos de Fomento e de Colaboração, e mais transparência com o Mapa das OSCs, hoje gerido pelo IPEA. A Lei n.º 13.019/2014, que completa uma década de vigência em 2026, trouxe mais clareza a regras antes fragmentadas e ampliou a segurança jurídica de organizações que lidam com recursos públicos para a execução de projetos e atividades.
Ainda assim, muitos desafios persistem. A legislação avança mais lentamente do que a realidade impõe e, não raro, lacunas normativas e barreiras regulatórias dificultam a atuação das organizações. Questões relacionadas à tributação, aos incentivos fiscais, às formas de captação de recursos e ao controle da gestão continuam a exigir reflexão e aprimoramento. Aqui, o Direito do Terceiro Setor tem função estratégica: não apenas garantir a legalidade, mas também estimular a inovação jurídica que permita às organizações atuarem de forma cada vez mais consistente, eficiente e sustentável.
O que está em jogo vai além da consolidação de uma nova especialização no Direito. Trata-se de alinhar a prática jurídica às demandas do século XXI, de preparar profissionais para compreenderem a interdependência entre sociedade civil, Estado e mercado, e de investir em um futuro em que justiça social e sustentabilidade ambiental não sejam apenas retórica.
O Direito do Terceiro Setor é uma oportunidade histórica de transformar o conhecimento jurídico em instrumento de cidadania e democracia. É um novo campo acadêmico e profissional, e que expressa também uma forma de compromisso e propósito: o de aplicar o Direito para construir caminhos jurídicos que contemplem o bem comum e deixem como legado um mundo melhor.
*A opinião dos colunistas não reflete, necessariamente, a opinião do Observatório do Terceiro Setor.
