Estatuto Social – a importância das finalidades de uma Associação
Legislação

Por Nathalia Farah e Rafael Torres
O estatuto social é um documento fundamental e indispensável para a formalização de uma associação, constituindo requisito obrigatório para sua constituição (art. 45 do Código Civil) e sendo frequentemente comparado à sua certidão de nascimento. Contudo, sua função transcende a mera constituição da entidade, pois disciplina sua existência e seu funcionamento, estabelecendo suas finalidades, estrutura organizacional, direitos e deveres dos associados, formas de gestão, mecanismos de captação de recursos, regras de prestação de contas e procedimentos para sua dissolução. Mais do que um requisito legal, representa um instrumento permanente de orientação, identidade e governança, que deve ser constantemente consultado por dirigentes e associados para assegurar que decisões, projetos e atividades permaneçam alinhados à missão e aos objetivos institucionais.
A elaboração desse instrumento jurídico deve observar requisitos legais básicos, estabelecidos principalmente pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seus artigos 44 a 69, que disciplinam as pessoas jurídicas de direito privado. No caso das associações, o artigo 54 assume especial relevância ao estabelecer os elementos obrigatórios do estatuto social. Também merece destaque o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC – Lei nº 13.019/2014), que disciplina o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, especialmente em seu artigo 33.
Embora o estatuto social contenha diversos elementos obrigatórios previstos em lei, são as finalidades e os objetivos sociais que conferem singularidade à organização, representando a expressão jurídica de sua identidade institucional. A definição dessas finalidades exige atuação conjunta entre o corpo jurídico e os idealizadores da associação, para que seja construída uma redação capaz de refletir, com precisão, sua missão institucional. Não por acaso, esse elemento pode ser considerado o verdadeiro coração do estatuto social.
Caso a entidade pretenda, em um futuro próximo, obter certificações específicas, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP (Lei nº 9.790/1999), Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS (Lei Complementar nº 187/2021 e Decreto nº 11.791/2023) ou Organização Social – OS (Lei nº 9.637/1998), é recomendável que essa perspectiva seja considerada desde a elaboração do estatuto, especialmente na definição de suas finalidades. Estas devem ser compatíveis com os respectivos regimes jurídicos, a fim de evitar futuras alterações estatutárias, favorecer uma trajetória institucional mais consistente e refletir as atividades efetivamente desenvolvidas pela entidade. Isso porque a obtenção destas certificações depende não apenas da redação do estatuto, mas também da demonstração concreta das atividades realizadas.
Também é essencial considerar os campos de atuação da organização quando houver interesse em captar recursos por meio de leis de incentivo, tais como finalidades relacionadas à cultura (Lei Rouanet – Lei nº 8.313/1991), aos direitos da criança e do adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990), à pessoa idosa (Lei nº 12.213/2010), ao esporte (Lei nº 11.438/2006), à pessoa com deficiência (PRONAS), à atenção oncológica (PRONON) e à reciclagem (Lei nº 14.260/2021).
Além disso, muitas organizações desenvolvem atividades de pesquisa básica ou aplicada, inovação e desenvolvimento tecnológico, podendo ser caracterizadas como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) privadas, desde que atendam aos requisitos da Lei nº 13.243/2016. Essa condição possibilita a celebração de parcerias voltadas à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, acessando mecanismos específicos de fomento.
Outro aspecto relevante é que as finalidades estatutárias sejam acompanhadas da descrição das formas de sua execução. Não basta prever, por exemplo, que a entidade desenvolverá projetos culturais; é recomendável indicar que tais atividades poderão ocorrer por meio de cursos, oficinas, exposições, espetáculos, congressos, seminários, publicações ou outras ações compatíveis com seus objetivos. As finalidades estatutárias desempenham, assim, papel fundamental na delimitação das atividades que poderão ser exercidas pela organização, inclusive na eventual prestação de serviços relacionados aos seus objetivos institucionais. Desde que não haja desvio de finalidade, essas atividades podem constituir importante fonte de sustentabilidade financeira, pois é justamente a partir desse escopo de atuação que são definidos os CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), responsáveis por refletir, no âmbito cadastral e tributário, as atividades autorizadas pelo estatuto social.
A definição clara e estratégica das finalidades estatutárias é essencial para assegurar segurança jurídica e conferir legitimidade à aplicação dos recursos da organização. Finalidades genéricas, imprecisas ou incompatíveis com a atuação efetivamente desenvolvida podem suscitar questionamentos por parte de órgãos públicos, financiadores e órgãos de fiscalização, uma vez que toda receita deve estar vinculada aos objetivos institucionais. Por essa razão, sua redação deve refletir, de forma ampla e fiel, as ações desenvolvidas ou pretendidas pela entidade, garantindo que recursos, projetos e investimentos estejam claramente alinhados à sua missão institucional. Além de orientar a atuação da organização, essa definição reduz riscos de interpretações restritivas e fortalece a legitimidade da aplicação dos recursos em prol do interesse social.
O estatuto social, portanto, não deve ser elaborado a partir da simples reprodução de modelos ou do atendimento exclusivo a exigências formais de registro. Sua construção deve resultar de uma análise cuidadosa das atividades que a organização pretende desenvolver, dos problemas sociais que busca enfrentar, de sua estrutura de governança e dos impactos que pretende gerar. Em última análise, o estatuto constitui a espinha dorsal da organização, fornecendo as bases jurídicas e operacionais necessárias para o cumprimento de sua missão com segurança jurídica, eficiência e sustentabilidade. As finalidades, por sua vez, representam o coração desse instrumento, pois orientam e dão sentido a todos os demais elementos que compõem sua estrutura normativa e merecem todo o cuidado possível em sua elaboração.
*A opinião dos colunistas não reflete, necessariamente, a opinião do Observatório do Terceiro Setor.
Sobre os autores:
Nathalia Farah é Integrante da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP, Advogada e especialista em Gestão e Elaboração de Projetos Sociais e em Direitos Humanos, com atuação voltada ao fortalecimento institucional de organizações da sociedade civil e iniciativas de base comunitária, bem como na formação de grupos e educação em direitos. Possui experiência em assessoria jurídica para o terceiro setor, governança, regularização institucional e apoio a projetos sociais, atuando na formalização de OSCs e na orientação sobre sustentabilidade, planejamento institucional e conformidade legal.
Rafael Torres é Integrante da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP, Advogado, Ativista, Pai, Designer Gráfico e Mediador de Leitura. É responsável por processos jurídicos e administrativos de formalização de novas iniciativas sociais. Cofundador do coletivo Rodas de Leitura, iniciativa que incentiva a disseminação e acesso a arte e literatura de qualidade, acredita que é muito importante a aplicação dos conceitos do Design e do Direito como processo de pensamento crítico e criativo, possibilitando a organização de ideias de modo a estimular tomadas de decisão.
