A remuneração de dirigentes como elemento do desenvolvimento institucional: limitações a serem observadas
Legislação
Por Mariana K. Kruchin, advogada e membro da Comissão Especial de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP.
O desenvolvimento institucional de organizações da sociedade civil (OSC) é um tema necessário e que vem ganhando espaço relevante no campo do Terceiro Setor. Podcasts, pesquisas, consultorias, ebooks, são inúmeras fontes de conhecimento que estão sendo produzidas nessa ceara.
Há, contudo, um aspecto do desenvolvimento ainda bastante nebuloso e que impacta diretamente a profissionalização e o aprimoramento da governança e da gestão das entidades: a remuneração de dirigentes. Pode? Não pode? Como? Quanto? Essas questões vêm sendo regulamentadas, mas ainda geram enorme insegurança jurídica e administrativa para as organizações do Terceiro Setor.
O regime democrático brasileiro garante, constitucionalmente, a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedando a interferência estatal no funcionamento das associações da sociedade civil (Art. 5º, XVII e XVIII da Constituição Federal).
Efetivamente há grande margem de liberdade na criação e atuação de organizações, no seu desenho institucional e na elaboração de projetos. Entretanto, quando um agrupamento de pessoas decide constituir uma associação, deve observar inúmeras regras que incidirão sobre sua estrutura e suas atividades – normas setoriais, tributárias, contábeis, etc.
Quando um estatuto social está sendo elaborado para dar vida a um projeto institucional, muitas vezes não há uma reflexão apropriada sobre quais dessas normas irão regular aquela organização especificamente, e em muitos casos, esse documento não impulsiona adequadamente o desenvolvimento institucional esperado.
A remuneração dos dirigentes de OSCs já foi totalmente proibida, contradizendo os direitos individuais e sociais assegurados pelo mesmo regime normativo que promovia essa vedação – afinal, há prestação de serviços profissionais que devem ter sua contraprestação garantida. Atualmente, a possibilidade de remunerar já está expressamente prevista, mas desde que observados limites e regras nem sempre muito claros. Há sobreposições de regimes jurídicos diferentes, contradições entre normas federais e locais, além de interpretações díspares entre órgãos como a Receita Federal, Ministérios e o Poder Judiciário.
Ao elaborar o estatuto social, há que se levar em conta qual regime tributário irá incidir sobre as atividades desenvolvidas. Se imunes, as regras de remuneração serão diferentes das isentas de tributos. Se a diretoria for eleita, estatutária, são impostas limitações maiores do que para uma diretoria contratada. É preciso observar eventuais relações de parentesco entre membros da diretoria estatutária e instituidores, conselheiros, benfeitores, etc.
Além disso, é necessário considerar os limites de remuneração individual de cada dirigente e o total a ser pago para a diretoria enquanto órgão. Há limites impostos pelas normas aplicáveis, cuja referência é 70% do teto baseado nos subsídios recebidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, e limitações a partir dos valores “de mercado” praticados na região. Outro ponto importante é prever no estatuto a forma de se estipular os valores a serem pagos – deve haver aprovação registrada em ata pelo órgão de deliberação superior.
Alguns aspectos sobre a remuneração ainda carecem de aperfeiçoamento regulatório para que haja um ambiente mais seguro para as organizações. A permanência da proibição como regra geral nos textos legais – sendo a autorização para remunerar uma exceção à regra; a diferenciação de organizações por seu regime tributário; a possibilidade ou não de pagamentos variáveis; além da própria definição de quem são efetivamente os dirigentes que podem ser remunerados.
Nesse contexto, é importante a atuação da assessoria jurídica na elaboração do estatuto social e no apoio à obtenção das certificações adequadas, para que o desenho institucional esteja em conformidade com os regimes normativos que incidirão sobre a organização e suas atividades. Os profissionais do Direito, no campo do Terceiro Setor, devem também, junto com as organizações, cobrar permanentemente a busca do aprimoramento do ambiente regulatório para que seja efetivado o direito constitucional de liberdade de associação no Brasil de forma plena.
*A opinião dos colunistas não reflete, necessariamente, a opinião do Observatório do Terceiro Setor.
Sobre a autora:
Mariana K. Kruchin é advogada, sócia da consultoria Kruchin e Vilella advogadas. É mestre pelo Instituto de Sociologia Jurídica de Oñati – Espanha, e atualmente é membro da Comissão Especial de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP.
