Tráfico humano Brasil: servidão, exploração sexual e remoção de órgãos e tecidos
A Lei 13.344, de 2016, incluiu na legislação novas modalidades do crime: trabalho análogo à escravidão, servidão, adoção ilegal e remoção de órgãos e tecidos. O tráfico humano afeta cerca de 2,5 milhões de pessoas e movimenta aproximadamente 32 bilhões de dólares por ano, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU).
O tráfico humano afeta cerca de 2,5 milhões de pessoas e movimenta aproximadamente 32 bilhões de dólares por ano, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU). A atividade criminosa é persistente por ser lucrativa e por estar diretamente ligada à desigualdade social, econômica, racial e de gênero.
No Brasil, entre 2012 a 2019, foram registradas 5.125 denúncias de tráfico humano no Disque Direitos Humanos (Disque 100) e 776 denúncias na Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), ambos canais de atendimento do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). Entre os anos de 2010 e 2022 foram contabilizadas 1.901 notificações no Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde (SINAN). Além disso, 60.251 trabalhadores foram encontrados em condições análogas à escravidão entre 1995 e 2022, segundo dados do Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas.
Na legislação brasileira, o crime de tráfico de pessoas abrangia apenas a exploração sexual. Só em 2016 foram incluídas outras modalidades, após os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Tráfico de Pessoas, que funcionou no Senado entre 2011 e 2012.
As ações da CPI resultaram na Lei 13.344, de 2016, que incluiu na legislação novas modalidades do crime: trabalho análogo à escravidão, servidão, adoção ilegal e remoção de órgãos e tecidos.
Essas modalidades que parecem ser tiradas de um filme de terror são altamente lucrativas e rotineiras no tráfico humano. No Brasil, por exemplo, entre o período de 2017 e 2020, a Polícia Federal instaurou 422 inquéritos de tráfico humano interno e internacional. O maior objetivo dos crimes era o trabalho análogo à escravidão (36%) e, em segundo lugar, a remoção de órgãos (23%).
As mulheres e as meninas são a maioria das vítimas do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual no Brasil. Nos últimos dez anos, 96% das vítimas desse crime em ações penais com decisão em segunda instância na Justiça Federal eram mulheres. As informações são de relatório sobre o funcionamento do sistema de justiça brasileiro na repressão do tráfico internacional de pessoas, feito pela Organização Internacional para as Migrações (OIM) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021. O relatório reúne 144 ações penais com decisão em segunda instância da Justiça Federal.
O Brasil é indicado como o país de origem de 92% das 714 vítimas citadas nos processos. Quase todas as vítimas brasileiras (98%) foram levadas para o exterior ou, pelo menos, houve a tentativa de enviá-las, para a prática de prostituição, em sua maioria na Europa. A Espanha é o país que mais recebeu as vítimas traficadas do Brasil (56,94%), seguida por Portugal, Itália, Suíça e Suriname. Estados Unidos, Israel e Guiana também foram destinos escolhidos para o tráfico.
Tramita no Senado o PL 2.562/2021, de autoria da então senadora Nilda Gondim (MDB-PB), que propõe a inclusão no rol dos crimes hediondos o conteúdo previsto no artigo 239 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA – Lei 8.069, de 1990). O estatuto tipifica como crime a conduta de promover ou auxiliar o envio ilegal de criança ou adolescente para o exterior, principalmente quando envolve a obtenção de lucro.
“Propomos, com o presente projeto de lei, que os crimes mais graves envolvendo a infância e a juventude como vítimas passem a constar do rol dos crimes hediondos. A exploração da prostituição infantil ou a comercialização de fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente não podem mais serem tratados como crimes comuns, que permitem toda a sorte de benefícios aos condenados”, diz Nilda Gondim, na justificativa do PL 2.562/2021.
O relator do projeto, senador Paulo Paim (PT-RS), conta que a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990) surgiu como uma resposta aos crimes que causam repulsa da sociedade.
O projeto vem para definir os crimes praticados contra crianças e adolescentes previstos nos referidos artigos do ECA como hediondos, ou seja, crimes hediondos significam que não há prisão provisória, está vetado o direito a indulto, anistia ou graça e é inafiançável.
Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado, Paim considera o tráfico humano uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos. “O tráfico de pessoas é um crime bárbaro, pois vem seguido de muita violência em forma de ameaça, uso da força, abuso de poder com pessoas geralmente em condições de vulnerabilidade. Esse crime carrega junto a exploração sexual de crianças e adolescentes, o trabalho infantil e o trabalho escravo”, alerta Paim.
A Organização das Nações Unidas (ONU) desenvolveu uma série de objetivos ambiciosos no ano de 2015 por meio de um “Pacto Global”, que envolve os seus 193 países membros. Ao todo, o projeto da ONU contempla 17 ODS, ou seja, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
O ODS 3 corresponde às metas de saúde e bem-estar. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos e em todas as idades e o ODS 5 sobre alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, estão diretamente ligados ao combate das modalidades do tráfico humano. O Objetivo é alcançar os ODSs até 2030, e o Brasil é um dos países que estão comprometidos a cumpri-los.
Fontes: Agência Senado e Conecta Brasil