O desafio de garantir a isenção de tarifa bancária para OSCs

Legislação
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Imagem: ChatGPT

 

Por Rebeka Dyonee Silva Maciel

 

Poucas situações demonstram de forma tão clara os desafios da efetividade normativa quanto a cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas à gestão de recursos públicos por Organizações da Sociedade Civil (OSCs), prática que persiste apesar da vedação expressa contida no artigo 51 da Lei nº 13.019/2014. O problema não decorre da ausência de norma jurídica. Tampouco de divergência de interpretação entre os órgãos de controle ou o Poder Judiciário. A legislação é clara, a jurisprudência é consolidada e os Tribunais de Contas possuem entendimento firme sobre a matéria.

Ainda assim, mais de dez anos após a publicação da Lei Federal nº 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), inúmeras entidades continuam sofrendo descontos indevidos em contas que deveriam ser integralmente isentas de tarifas bancárias. O cenário é paradoxal: a lei proíbe a cobrança, os bancos cobram, os órgãos de controle apontam a irregularidade e, ao final, quem frequentemente suporta o prejuízo é a própria entidade.

As Organizações da Sociedade Civil são entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em áreas de relevante interesse público, como assistência social, educação, saúde, cultura, meio ambiente, esporte e inclusão social. Em grande parte dos municípios brasileiros, essas entidades desempenham atividades essenciais que complementam ou, em determinadas situações, viabilizam a própria execução de políticas públicas.

Abrigos para pessoas em situação de rua, instituições de acolhimento, entidades voltadas à proteção de crianças e adolescentes, organizações que atendem pessoas com deficiência, projetos educacionais e culturais são apenas alguns exemplos da importância desempenhada pelo Terceiro Setor na sociedade brasileira.

Para a execução dessas atividades, muitas OSCs celebram parcerias com a Administração Pública por meio de instrumentos jurídicos de parcerias disciplinados pelo MROSC. Naturalmente, a utilização de recursos públicos exige rigorosa fiscalização, controle financeiro e prestação de contas. Foi justamente para assegurar a correta aplicação desses recursos que a legislação estabeleceu diversas regras específicas, dentre elas a obrigatoriedade de utilização de conta bancária específica e isenta de tarifas.

O artigo 51 do MROSC não deixa margem para dúvidas ao dispor que os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.

A finalidade da regra é evidente: impedir que recursos públicos destinados à execução de políticas públicas sejam consumidos por custos operacionais bancários.

O legislador compreendeu que cada valor transferido à organização possui destinação específica e vinculada ao interesse público. Permitir que parte desses recursos seja desviada para o pagamento de tarifas significaria reduzir a capacidade de execução da própria política pública financiada. Afinal, na fase de planejamento esse custo não é previsto para cobertura.

A diretriz legal foi posteriormente reforçada pelo Decreto Federal nº 8.726/2016, em seu artigo 33, § 1º, que regulamenta o MROSC no âmbito federal e igualmente prevê a utilização de conta específica isenta de tarifas bancárias.

Portanto, sob o aspecto jurídico, não há qualquer controvérsia relevante sobre a existência da isenção. O problema está em seu efetivo cumprimento.

Consolidou-se um cenário curioso: embora a instituição financeira pública tenha pleno conhecimento da natureza dessas contas, a cobrança de tarifas pode continuar ocorrendo de forma discreta e recorrente, exigindo das organizações constante vigilância para identificar e contestar cobranças potencialmente indevidas.

Na prática, para abertura da conta vinculada à parceria, são apresentados aos bancos documentos que comprovam a existência da relação jurídica com o Poder Público, tais como, termo de colaboração ou termo de fomento; estatuto social; e ata de eleição da diretoria, ou seja, a instituição financeira sabe exatamente que aquela conta foi aberta para receber recursos públicos vinculados a uma parceria regida pelo MROSC.

Ainda assim, não são raros os casos em que tarifas de manutenção, pacotes de serviços, transferências eletrônicas e outras cobranças são lançadas regularmente nos extratos bancários. Por vezes, a irregularidade pode passar despercebida até a análise da prestação de contas.

Nesse momento, inicia-se um ciclo desgastante para a organização: levantamento de extratos, justificativas, tentativas de solução administrativa e, em alguns casos, judicialização da controvérsia.

A jurisprudência paulista tem enfrentado a questão de forma firme e consistente. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou o tema no julgamento da Apelação nº 1009749-62.2025.8.26.0482, proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado. Na ocasião, a Corte reconheceu expressamente que a isenção prevista no artigo 51 da Lei nº 13.019/2014 possui natureza cogente e não pode ser afastada por contratos bancários ou pela adesão da entidade a pacotes de serviços.

O acórdão foi além ao consignar que a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento e à movimentação de recursos públicos representa verdadeira redução de verbas vinculadas à execução de atividades de interesse social. A conclusão é relevante porque evidencia que não se está diante de um benefício concedido às organizações da sociedade civil, mas de uma medida voltada à preservação integral dos recursos públicos destinados à consecução do objeto da parceria.

Outros julgados do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo caminham na mesma direção, reconhecendo a ilegalidade das cobranças mesmo quando existe autorização contratual firmada pela organização junto à instituição financeira.

A análise dessas demandas judiciais também permite identificar os principais argumentos utilizados pela instituição financeira para justificar a cobrança das tarifas.

O mais recorrente consiste na alegação de que a própria organização aderiu voluntariamente a determinado pacote de serviços bancários, autorizando contratualmente os débitos realizados em conta. Embora o argumento possa parecer razoável à primeira vista, ele não prevalece diante da existência de disposição legal expressa. A jurisprudência tem entendido que a manifestação de vontade da entidade não é suficiente para afastar a incidência do artigo 51 do MROSC, justamente porque a norma busca proteger recursos públicos vinculados à execução de políticas públicas.

Outro fundamento frequentemente invocado pelas instituições financeiras é o de que a conta utilizada pela OSC não se enquadraria no conceito de “conta corrente específica” previsto na legislação. Também nesse aspecto o entendimento judicial tem sido desfavorável aos bancos, uma vez que a especificidade da conta decorre de sua destinação exclusiva à movimentação dos recursos da parceria, e não de eventual nomenclatura ou modalidade criada pela própria instituição financeira.

Há ainda tentativas de justificar a cobrança com base em resoluções do Conselho Monetário Nacional, regulamentos operacionais ou normas internas das instituições bancárias. Contudo, tais atos não possuem força normativa para afastar disposição expressa contida em lei federal, prevalecendo o princípio da hierarquia das normas.

Também não é incomum que a instituição financeira alegue desconhecimento acerca da natureza da conta ou da origem pública dos recursos movimentados. Trata-se, porém, de argumento de difícil sustentação prática, já que a abertura dessas contas normalmente demanda a apresentação de documentos que comprovam a existência da parceria com o Poder Público, incluindo termos de colaboração ou fomento, estatuto social e documentos de representação da entidade.

Essa compreensão também encontra respaldo em decisão proferida em julho de 2024 nos autos do Processo nº 1001962-80.2023.8.26.0278, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba. Na ocasião, a entidade autora demonstrou o recebimento de recursos públicos decorrentes de parcerias com o Poder Público, embora não tenha especificado detalhadamente a origem federativa de todos os repasses realizados. Ainda assim, o Juízo reconheceu a incidência da isenção prevista no artigo 51 da Lei nº 13.019/2014, destacando que se trata de norma de ordem pública e que a instituição financeira tinha o dever de cessar a cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de recursos voltados à manutenção de atividades filantrópicas.

Esse caso é relevante porque evidencia que a proteção conferida pelo MROSC não está condicionada a formalismos excessivos, mas sim à efetiva destinação pública dos recursos movimentados. Em outras palavras, prevaleceu a realidade material da relação jurídica e a finalidade social da parceria, em prestígio ao interesse público que orienta o regime jurídico das parcerias celebradas com as Organizações da Sociedade Civil.

Ao final, o que se observa é que a controvérsia raramente reside na interpretação da legislação. A discussão tem girado muito mais em torno da resistência ao cumprimento de uma regra legal clara do que de efetiva dúvida jurídica sobre seu alcance.

Por essa razão, o Poder Judiciário vem reafirmando, de forma reiterada, a prevalência do interesse público e da finalidade social dos recursos sobre disposições contratuais ou procedimentos internos das instituições financeira.

Se o Poder Judiciário reconhece a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em contas vinculadas às parcerias, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também possui entendimento consolidado acerca da obrigatoriedade de observância da Lei nº 13.019/2014.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem reiterado a necessidade de observância das regras estabelecidas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil na gestão e movimentação dos recursos públicos transferidos às OSCs. Nesse contexto, a Corte vem reconhecendo a obrigatoriedade de utilização de conta bancária específica, observando as exigências previstas no artigo 51 da Lei nº 13.019/2014.

Em recente decisão envolvendo prestação de contas de entidade do Terceiro Setor (APAE de Areiópolis), proferida no Processo TC-00016039.989.22-3, de relatoria do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, a Corte destacou expressamente que a movimentação financeira dos recursos deve ocorrer em conta específica isenta de tarifas bancárias e que a utilização de recursos para despesas incompatíveis com o objeto pactuado configura aplicação irregular.

O próprio Manual de Repasses Públicos ao Terceiro Setor do Tribunal de Contas alerta que a utilização de recursos para pagamento de despesas não compatíveis com o objeto pactuado constitui aplicação irregular, ou seja, reforça-se que a movimentação financeira dos recursos deve ocorrer em conta específica isenta de tarifas bancárias.

É verdade que, em determinadas situações concretas, a Corte tem relevado apontamentos quando demonstrada a boa-fé da entidade e a efetiva aplicação dos recursos no objeto da parceria. Contudo, isso não significa flexibilização da regra legal. Ao contrário, revela apenas a adoção de critérios de razoabilidade na análise das consequências do apontamento, permanecendo íntegro o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é incompatível com o regime jurídico estabelecido pelo MROSC.

Em outras palavras, ainda que a Corte de Contas eventualmente deixe de determinar a devolução de valores diante das peculiaridades do caso concreto, fica o alerta de que as tarifas bancárias constituem despesas inadequadas e potencialmente passíveis de apontamento pelos órgãos de controle.

O problema é que, não raras vezes, a cobrança é realizada pela instituição financeira, mas os riscos administrativos decorrentes da irregularidade acabam recaindo sobre a organização responsável pela prestação de contas, especialmente em situações de reincidência ou de falhas reiteradas na gestão da parceria.

E é justamente aí que reside uma das maiores distorções do sistema. Na prática, a dinâmica costuma ser perversa. O banco efetua a cobrança indevida e, posteriormente, a irregularidade é identificada pelo gestor da parceria ou pela Comissão de Monitoramento e Avaliação. Surge então um apontamento na prestação de contas e a entidade passa a ter de justificar uma despesa que jamais deveria ter existido.

Em muitos casos, dirigentes utilizam recursos próprios para recompor valores descontados indevidamente, temendo glosas, determinações de devolução ou questionamentos dos órgãos fiscalizadores. O resultado é que a instituição financeira, autora da cobrança ilegal, permanece sem consequência relevante, enquanto a organização social assume os riscos administrativos, financeiros e operacionais decorrentes da irregularidade que pode ser relevada (ou não). Sob a perspectiva da gestão pública, trata-se de evidente assimetria de responsabilização.

Foi justamente diante desse cenário que surgiu o Projeto de Lei nº 3.369/2024, de autoria da Deputada Federal Laura Carneiro, do PSD/RJ, com trâmite na Câmara dos Deputados. A proposta pretende alterar o artigo 51 da Lei nº 13.019/2014 para estabelecer consequências concretas às instituições financeiras que descumprirem a vedação legal.

O texto propõe que, em caso de cobrança indevida, a organização da sociedade civil tenha direito ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação aplicável ao sistema financeiro.

A justificativa apresentada pela parlamentar é contundente ao reconhecer que as cobranças continuam ocorrendo “de modo flagrantemente ilegal”, causando prejuízos financeiros às organizações e comprometendo sua sustentabilidade.

A iniciativa merece atenção não apenas pelo aspecto financeiro do ressarcimento em dobro, mas seu principal mérito está na tentativa de conferir efetividade a uma norma que existe desde 2014, mas que ainda enfrenta dificuldades práticas de cumprimento.

A experiência demonstra que a simples existência da obrigação legal nem sempre é suficiente para modificar comportamentos institucionais. Em determinadas situações, a efetividade da norma depende da existência de mecanismos sancionatórios adequados. A experiência prática revela uma realidade que nem sempre aparece nos julgados ou nos manuais de prestação de contas.

Durante minha atuação como servidora pública estadual e presidente de Comissões de Monitoramento e Avaliação de parcerias com Organizações da Sociedade Civil, acompanhei inúmeras situações envolvendo cobranças indevidas de tarifas bancárias. Em muitos desses casos, tratava-se de entidades de pequeno porte, frequentemente administradas por pessoas movidas pelo genuíno compromisso com a causa social, que enfrentavam dificuldades para identificar a origem dos descontos realizados em suas contas bancárias.

Também eram recorrentes as preocupações de dirigentes e gestores diante da possibilidade de apontamentos em prestações de contas, especialmente quando os valores cobrados indevidamente eram identificados apenas após longos períodos de movimentação da conta. Não raras vezes, as organizações precisavam utilizar recursos próprios para recompor valores descontados indevidamente, chegando, em algumas situações, a contar com aportes pessoais de seus representantes para evitar questionamentos pelos órgãos de controle.

A experiência prática também revelou tentativas de solução administrativa que não produziram resultados efetivos. Em determinadas situações, a instituição financeira possuía pleno conhecimento da natureza da conta e da existência da parceria com o Poder Público, tendo recebido toda a documentação necessária para sua abertura e manutenção. Ainda assim, as cobranças permaneciam. Esse cenário reforça uma constatação simples: o problema não decorre da ausência de previsão legal.

A legislação existe, a jurisprudência é amplamente favorável às organizações da sociedade civil e os órgãos de controle reconhecem a obrigatoriedade da isenção. O que se verifica, contudo, é uma dificuldade persistente de efetivação prática da norma, cujo descumprimento ainda produz consequências limitadas para quem realiza a cobrança indevida.

E, infelizmente, quanto menor a estrutura administrativa e financeira da organização, maiores tendem a ser os impactos dessa realidade. A isenção de tarifas bancárias prevista no artigo 51 da Lei nº 13.019/2014 não constitui benefício facultativo nem vantagem concedida às Organizações da Sociedade Civil, mas se trata de mecanismo de proteção do recurso público e de garantia da integral aplicação dos valores destinados à execução de políticas públicas.

Não existe controvérsia jurídica relevante sobre o tema. Existe, sim, um persistente descumprimento da norma legal e uma preocupante transferência das consequências dessa ilegalidade para as próprias entidades.

O Projeto de Lei nº 3.369/2024 representa importante passo na tentativa de corrigir essa distorção ao estabelecer instrumentos concretos de responsabilização das instituições financeiras. Enquanto isso não acontece, dirigentes, gestores, contadores e assessorias jurídicas das OSCs precisam manter atenção constante sobre a movimentação financeira das contas vinculadas às parcerias públicas. Afinal, recursos destinados ao atendimento de pessoas, comunidades e causas sociais não devem financiar tarifas bancárias cobradas em desacordo com a lei. Devem cumprir a finalidade para a qual foram transferidos: promover o interesse público.

 

*A opinião dos colunistas não reflete, necessariamente, a opinião do Observatório do Terceiro Setor.

 

Sobre a autora: Rebeka Dyonee Silva Maciel é advogada, sócia do escritório Rubens Naves, Santos Jr. e Amorim Advogados, membro da Comissão de Direito do Terceiro Setor, especialista em Direito Processual Civil e ex-gestora pública do Governo do Estado de São Paulo.