Dez anos de Lei Maria da Penha: o que mudou nessa década?
Em 07 de agosto de 2016, a Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006) completou dez anos de vigência. Publicada em 2006, a lei tem por objetivo combater, prevenir e erradicar a violência doméstica contra a mulher, e, ao longo dessa primeira década de existência, vem se tornando cada vez mais popular e conhecida. Ainda assim, não é raro nos depararmos com alguns equívocos a respeito do funcionamento da lei e de seus propósitos.
Por isso, na coluna desse mês aqui no Observatório do 3º Setor, vamos aproveitar o 10º aniversário da Lei Maria da Penha para falar de sua história, os acertos até aqui e os pontos em que é preciso refletir para avançar.
O nome da lei homenageia Maria da Penha Fernandes Maia, que viveu grave situação de violência doméstica praticada por Marco Antonio Heredia Viveiros, seu então marido, durante os seis anos de casamento. Após a 2ª tentativa de homicídio feita por ele, por eletrocussão (na 1ª, deixou-a paraplégica com disparos de arma de fogo), Maria da Penha o denunciou. Porém, passados 15 anos do fato, o Estado do Ceará (onde o caso ocorrera) ainda não havia proferido uma decisão definitiva no processo, embora Marco Antonio já houvesse sido condenado duas vezes pelo Tribunal do Júri.
Em razão da demora injustificada para concluir o processo, o Brasil foi denunciado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. E aqui vale a pena fazer um parêntese para entender como funcionou essa mobilização internacional: no texto “O que significa assinar um tratado internacional sobre direitos humanos?”, explico como funciona a responsabilização internacional de um país pelo descumprimento de um tratado. E o caso Maria da Penha é um ótimo exemplo disso: o Brasil havia ratificado perante a Organização dos Estados Americanos a Convenção de Belém do Pará (que propõe combater a violência contra as mulheres), e a violência sofrida por ela, sem qualquer providência do Estado brasileiro para impedir os fatos, nem para punir adequadamente Marco Antonio, demonstrava que o Brasil não estava cumprindo com esse compromisso assumido internacionalmente. O Estado brasileiro foi considerado responsável pelas violações de direitos sofridas pela vítima, e, dentre outras, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos [1] fez a recomendação para que o Brasil publicasse uma lei específica para o tema.
Sempre vale esclarecer algumas dúvidas frequentes sobre a Lei Maria da Penha: a lei não cria o “crime de violência doméstica”, mas sim proporciona procedimentos diferenciados para garantir maior proteção para mulheres que tenham sofrido quaisquer crimes no âmbito doméstico e familiar, ou em relações afetivas (ambos estes conceitos definidos pela própria lei). Outro erro comum é achar que só a violência física era crime antes da lei: ameaça e calúnia (formas de violência psicológica e moral) sempre foram crimes (artigos 147 e 138 do Código Penal) – o que não se previa em lei eram estes trâmites diferenciados (tais como as medidas protetivas de urgência e a possibilidade de contar com um único juízo para processar causas cíveis e criminais).
Vale registrar, ainda, que não é uma lei “para punir os homens”, mas sim para proteger as mulheres, inclusive de agressões praticadas por outras mulheres: se uma mãe bater na filha, ou um neta ameaçar a avó, a Lei Maria da Penha deve ser acionada para garantir proteção específica à vítima de violência.
Depois de uma década da lei em vigor, que balanço podemos fazer dos erros e acertos da proposta? Apesar de o seu texto conter dispositivos de tecnicidade jurídica questionável – e que ainda levam os tribunais a infindáveis debates, como ocorre com a questão da necessidade de representação da vítima, ou a extensão da inaplicabilidade das regras dos Juizados Especiais Criminais -, acredito que a Lei Maria da Penha tem o mérito de ter trazido o problema da violência doméstica contra a mulher para o debate público, popularizando a questão e gerando interesse no tema.
Apesar de por vezes receber uma ênfase excessiva em seu aspecto punitivo, a Lei Maria da Penha tem sua importância e valor quando se trata de regulamentar situações policiais e judiciais nas quais a agressão à mulher já ocorreu. Os operadores do Direito que trabalham no sistema de Justiça, mesmo enfrentando resistência em núcleos mais conservadores, vêm se organizando de forma mais sensível ao debate das questões de gênero. No Estado de São Paulo, por exemplo, já há iniciativas do Ministério Público [2] e da Defensoria Pública [3] na criação de grupos e núcleos especializados no tema.
Mas o desfazimento de uma cultura da violência não depende somente da lei e dos operadores do Direito, pois os fenômenos sociais são muito mais amplos, complexos e ambíguos. É problemático conceber o crime praticado em situação de violência doméstica como se fosse um crime comum entre desconhecidos, pois essa modalidade de violência acontece entre pessoas que têm (ou tiveram) um relacionamento, e isso impacta diretamente as propostas de solução para rompimento do ciclo de violência. Não adianta exigir que a vítima trate essa pessoa que um dia foi próxima como se fosse um assaltante de rua, ignorando o emaranhado de sentimentos pelo qual ela passa nesse momento. A Delegacia da Mulher deve ser uma porta aberta, mas não a única: é preciso investir na lei em sua totalidade, realizando campanhas contra a violência, mudança na educação da população e atendimento multidisciplinar, além de mais iniciativas para incluir os acusados de agressão no debate por meio de grupos reflexivos e outras medidas capazes de reduzir a violência na vida de todas e todos.
Na coluna do mês que vem retomaremos outros temas da série sobre a História dos Direitos Humanos. Até lá!
[1] A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um dos órgãos que compõem a Organização dos Estados Americanos. O relatório completo sobre o caso está disponível aqui.
[2] Grupo de Enfrentamento à violência doméstica (Ministério Público de São Paulo).
[3] Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos direitos da mulher (Defensoria Pública de São Paulo).